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Justiça determina fechamento de lixão em Padre Bernardo, no Entorno do DF

A Justiça Federal de Goiás determinou o encerramento definitivo das atividades contra a empresa responsável pelo Lixão de Padre Bernard

Publicada em 02/09/2026 às 16:40h - 26 visualizações

por Metropoles

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Justiça determina fechamento de lixão em Padre Bernardo, no Entorno do DF

A Justiça Federal de Goiás determinou o encerramento definitivo das atividades contra a empresa responsável pelo Lixão de Padre Bernardo

A Justiça Federal de Goiás determinou o encerramento definitivo das atividades do lixão de Padre Bernardo, no Entorno de Goiás, e fixou indenização de R$ 3 milhões por danos morais coletivos provocados após três desabamentos de resíduos registrados no local em menos de um ano.

Na sentença, a Justiça Federal declarou nulo o Termo de Compromisso Ambiental firmado em 30 de novembro de 2019 entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás (Semad) e a Ouro Verde Construções e Incorporações Ltda, empresa responsável pelo lixão. Em março deste ano, a Ouro Verde pediu autorização para encerrar as atividades do local.

Também foram declaradas nulas duas licenças ambientais expedidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Padre Bernardo. Segundo a decisão, as licenças foram emitidas por órgão sem competência para licenciar a atividade, sem anuência do órgão federal gestor da unidade de conservação, e sem estudo prévio de impacto ambiental materialmente válido.

O aterro está localizado na Zona de Conservação da Área de Proteção Ambiental (APA) da Bacia do Rio Descoberto, unidade de conservação federal cujo Plano de Manejo veda a instalação de aterros e de atividades potencialmente poluidoras capazes de afetar a qualidade da água.

Indenização pelos danos ambientais e dano moral

Além da recuperação ambiental, a Justiça Federal condenou os responsáveis privados, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos ambientais que se mostrarem técnica e definitivamente irrecuperáveis. O valor será apurado posteriormente, em fase de liquidação da sentença, a partir dos estudos sobre o passivo ambiental, da análise de risco e da estimativa dos custos ambientais.

Também foi fixada indenização de R$ 3 milhões por dano moral coletivo, a ser destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Para o descumprimento das obrigações de não fazer, a sentença fixou multa diária de R$ 50 mil. Já o descumprimento dos prazos das obrigações de fazer poderá resultar em multa diária de R$ 20 mil por obrigação descumprida.

A sentença manteve, ainda, as medidas de indisponibilidade patrimonial anteriormente deferidas, incluindo bloqueio de matrículas de imóveis, indisponibilidade de bens móveis e bloqueio de ativos financeiros, até o integral cumprimento das obrigações ou a prestação de garantia considerada adequada.

Responsabilidade do Estado

A sentença também reconheceu a responsabilidade solidária do Estado de Goiás, com execução subsidiária, pelas obrigações de recuperação ambiental e pelas indenizações decorrentes dos danos causados pelo empreendimento.

Com isso, os responsáveis privados deverão cumprir e custear as medidas de recuperação e pagar as indenizações determinadas pela Justiça. Caso eles descumpram as obrigações ou não disponham de patrimônio suficiente para suportá-las, o Estado de Goiás poderá ser chamado a assumir o custeio e a implementação das medidas de recuperação ambiental e o pagamento das indenizações.

Recuperação da área

A decisão estabeleceu uma série de obrigações destinadas a investigar, dimensionar e reparar o passivo ambiental existente.

No prazo de 90 dias, os responsáveis deverão apresentar Relatório de Investigação de Passivo Ambiental, elaborado por profissional habilitado, abrangendo solo, águas superficiais e subterrâneas, além de análise de risco e da identificação de eventual pluma de contaminação.

Em até 120 dias, deverá ser apresentado o Plano de Recuperação de Área Degradada (Prad), contemplando toda a área afetada. Após aprovação conjunta da Semad e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), o plano deverá ser integralmente executado no prazo estabelecido no próprio plano, não superior, em princípio, a 180 dias contados da aprovação.

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